JUSTIFICATIVA:

 

Considera alienação parental a criança, que ama o seu genitor, e é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

 

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.

 

Em linhas gerais, dá-se a alienação parental quando os genitores ou aqueles próximos influenciam negativamente na formação psicológica de uma criança ou adolescente, ao promover ou induzir que este menor repudie um dos seus genitores ou crie obstáculos à manutenção de vínculos afetivos entre pais é filhos.

 

A "síndrome da alienação parental" já era anunciada pela melhor doutrina. Com efeito, Glicia Barbosa de Matos Brasil, psicóloga do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apregoava em excelente texto a necessidade da "reconstrução dos vínculos afetivos pelo Judiciário".

 

Para conscientizar a população é que proponho este Projeto de Lei e peço o apoio dos meus Nobres Pares.

 

S/S., 11 de julho de 2011.

 

NEUSA MALDONADO

Vereadora.